Resposta do SASERJ ao comunicado do CRESS RJ

07/08/2017

O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro – SASERJ vem esclarecer aos Assistentes Sociais do Rio de Janeiro, Filiados e Não Filiados :

Esclarecimento 01

O referido processo movido em 2002 não teve como finalidade a “não cobrança da anuidade”, vez que a única intenção do SASERJ foi o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRESS-RJ, de modo que fosse observado o limite estabelecido na Lei 6.994/82. (0007228-86.2002.4.02.5101 – 15ª Vara Federal RJ).

Vale esclarecer que o processo movido pelo SASERJ, tem alcance até o ano de 2011, ano em que os Conselhos Federais conquistaram o direito de cobrar anuidades em valores superiores, por força da Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011, Publicada em 31/10/2011.

A referida Lei no seu Art. 6° diz que:

“Art. 6o - As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...)

  • 1o- Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm

 

Esclarecimento 02

No curso da execução, para os fins de cumprimento do julgado, o CRESS RJ, apresentou documentação incompatível à decisão judicial, uma vez que somente reconhecia a dívida do ano de 2002, razão pela qual o Jurídico do SASERJ, recorreu mais uma vez a Justiça, o que gerou a referida decisão:

 

Data Publicação.: 12-07-2017

Tribunal...: JUSTICA FEDERAL

Estado...: RIO DE JANEIRO

Chave...: JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR

Número do Processo..: 0007228-86.2002.4.02.5101

15A VARA FEDERAL

0000 - 4 - 0007228-86.2002.4.02.5101 Numero antigo: 2002.51.01.007228-2 (PROCESSO FISICO) Distribuicao-Sorteio Automático - 03/05/2002 15:01 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro Magistrado(a) CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AUTOR: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SASERJ ADVOGADO: RJ086713 - JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR REU: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-7 REGIAO ADVOGADO: RJ026001 - DALMA DA SILVA FERRAZ ADVOGADO: RJ030157 - LUIS TITO IFF DE MATTOS ADVOGADO: RJ063458 - MONICA TEIXEIRA FARIA GUIMARAES ARKADER Processo nº 000722 8-86.2002.4.02.5101 (2002.51.01.007228-2) Autor: SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SASERJ Réu: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-7 REGIAO Fls. 623/626. Indefiro o pedido do SINDICATO impetrante para aditamento a lista de sindicalizados de fls. 453/494, com o alegado intuito de facilitar o cumprimento do julgado, tendo em vista que o presente mandado de segurança coletivo foi impetrado nos termos do artigo 5º, LXX, b da Constituição Federal, de modo que o julgado se aplica a toda categoria, e não somente aos sindicalizados. Basta que cada substituído comprove, em ação individual, a sua condição e a lesão sofrida. E o que se depreende dos termos da inicial da ação e da sentença proferida em primeira instancia, que tratou do tema ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDICATO, conforme já restou decidido as fls. 568. Quanto ao requerimento formulado pelo SINDICADO para que o juízo intime o CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL para que cumpra o julgado, este juízo reafirma que esta ação coletiva não se presta a tal pretensão executiva, em que pese a lamentável noticia de que a parte impetrada se recusa a pagar os valores devidos aos que não comprovam a condição de sindicalizado (fls. 626), em afronta a decisão proferida as fls. 568, mantida pelo Eg. TRF 2ª Região, que deixou de conhecer o agravo de instrumento contra ela interposto pela parte impetrada. Cada trabalhador pertencente a categoria dos profissionais de serviço social que enfrentar resistência a sua pretensão a execução do titulo judicial coletivo formado na presente ação devera levar a livre distribuição sua ação individual de liquidação de sentença. Caberá ao juízo a quem couber o processamento da liquidação individual declarar a sua condição de substituído e determinar o cumprimento do julgado. Intimem-se. Apos, de baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2017. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA JUIZ (A) FEDERAL TITULAR MANDADOS DE SEGURANÇA A CLASSIFICAR (DESATIVADA) Mandado de Segurança - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho 

 

Esclarecimento 03

O alcance do cumprimento da decisão acima transcrita é objeto de Recurso interposto pelo CRESS – RJ, ainda não apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Agravo de Instrumento nº 0008843-63.2017.4.02.0000)

 

Esclarecimento 04

Não cabe o questionamento de parcelamento uma vez que o pagamento já foi efetuado pelos Assistentes Sociais com valores acima do que a lei permitia. Não sabemos como será realizado o cálculo, sendo importante os préstimos de um contador. Caso o Assistente Social discorde do valor, poderá executar judicialmente a sentença de forma individual.

 

Esclarecimento 05

O Assistente Social que desejar orientação do SASERJ poderá acessar o site da entidade  www.saserj.org.br e fazer download do Modelo de Requerimento Administrativo (https://goo.gl/VzyPLq)  Ressaltamos aos AS que, caso o CRESS não receba o documento para protocolar, observando os anos a serem ressarcidos (2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011), caberá execução judicial de sentença.

 

Esclarecimento 06

O alcance do cumprimento da decisão acima transcrita é objeto de Recurso interposto pelo CRESS – RJ, ainda não apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Agravo de Instrumento nº 0008843-63.2017.4.02.0000), no qual é requerido que somente sejam beneficiados os assistentes sociais sindicalizados ao Saserj, limitando-se à execução à anuidade de 2002.

 

Esclarecimento 07

Vale esclarecer que o referido processo judicial em nenhum momento teve a intenção de desrespeitar a Lei 8662 que regulamenta o exercício profissional e define o valor das anuidades no plenário do conjunto CFESS/CRESS, todavia, a lei de exercício profissional não lhe dá o direito de cobrar valor superior à lei da época.

 

O SASERJ vem a público esclarecer e reafirmar que o CRESSRJ deve preparar-se para cumprir a decisão judicial referentes às anuidades dos anos de 2002, 2033, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, garantindo assim o ressarcimento dos valores das anuidades pagos indevidamente.

 

Por fim, além dos esclarecimentos expostos, cada Assistente Social que não for atendida pelo CRESS RJ, deve constituir advogado próprio para execução da sentença.

 

Documento aprovado em reunião da Diretoria do Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de janeiro/ SASERJ.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2017. 

A Direção

 

Faça do Download do documento na íntegra aqui: https://goo.gl/rN7xws




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