A CONQUISTA DA LEI DAS 30 HORAS SEMANAIS PARA ASSISTENTES SOCIAIS -10 ANOS
26/08/2020Há 10 anos, era publicada a Lei n. 12.317, que estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, uma conquista da categoria após muita batalha por sua implementação. A Lei das 30 horas, como ficou conhecida, é um marco da luta unida dos (as) assistentes sociais e deve ser comemorada, em que pesem os desafios para que, de fato, ela vigore nas diversas instituições públicas, privadas, ONGs, filantrópicas.
A Lei das 30 horas semanais sem redução salarial se propõe a melhorar as condições de trabalho da categoria e atua na qualidade do serviço prestado por inúmeros profissionais que se dedicam diariamente. Os (as) assistentes sociais compõem uma categoria onde a função desempenhada leva ao rápido cansaço físico, mental e emocional. “São profissionais que atuam junto as camadas mais vulneráveis de nossa sociedade, seja em hospitais, CRAS, CREAS, presídios, clínicas, centros de reabilitação , outras entidades destinadas ao acolhimento visando pela garantia de direitos dessas pessoas. Daí a importância dessa lei e sua fiscalização nos mais diversos ambientes de trabalho.
Infelizmente, após esses 10 anos, o respeito a lei não ocorre como deveria. Ao longo deste período, inúmeras denúncias do seu não cumprimento permeiam os fóruns de debates da categoria, as prateleiras e gavetas do Judiciário e os meios de comunicação. Neste sentido, a atuação, não somente dos conselhos e dos sindicatos, mas, também de toda a categoria torna-se fundamental para que uma conquista desta grandeza não se perca no tempo e no espaço .
O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro, ciente da sua responsabilidade diante da categoria dos (as) assistentes sociais, se mantém vigilante e atuante para que a Lei das 30 horas não vire letra morta e celebra esta data como uma vitória da classe trabalhadora organizada.
Juntos somos fortes! Saserj na luta!
CONTATO: 2533-3030
E-MAIL: saserj@saserj.org.br
FILIE-SE AO SEU SINDICATO