SASERJ ASSINA OFÍCIO CONJUNTO DO MUDSPM QUE APONTA FALHAS NO PLC Nº 04/2021

29/09/2021

O Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro – Saserj assinou um ofício elaborado pelas entidades ligadas ao serviço público municipal que aponta diversos erros, inconsistências e pontos prejudiciais que afetam o funcionalismo municipal contidos no Projeto de Lei Complementar 4/21, que prevê o Novo Regime Fiscal do Município do Rio, enviado pelo prefeito Eduardo Paes à Câmara dos Vereadores.

Leia abaixo a íntegra do ofício:  

COMENTÁRIOS SOBRE PLC Nº 04/2021

  • Nós, Servidores Municipais, não desconhecemos a importância de se ter normas de responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio das contas públicas.
  • A promoção de Plano de equilíbrio Fiscal, criado pela Lei Complementar Federal nº 178/21, é uma das condições para que o Município consiga aval para captação de linhas de crédito ou, ainda, opte pelo Regime de Recuperação Fiscal para eventual refinanciamento ou suspensão de pagamento de suas dívidas com a União.
  • Importante ressaltar que o Projeto de Lei Complementar nº 04/21 excede em muito as condições necessárias para a adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, trazendo insegurança jurídica aos servidores municipais; bastaria a adoção de apenas três das condições previstas no 1º do Art.2º da Lei Complementar 159/2017.
  • O disposto nos Artigos 5º,7º e 8º já tem previsão no regramento da execução orçamentária, mas verificamos que, no artigo 5?, fica instituído um mecanismo de controle orçamentário, através de cotas duodecimais, para as despesas de custeio não obrigatórias do órgão. No entanto, conforme o artigo 6?, se houver desequilíbrio entre o poder de gasto disponível eo nível de contratação do órgão, a compensação se dará através da redução dos Encargos Especiais e dos Cargos Comissionados, prejudicando, mais uma vez o servidor, principalmente os de apoio e que trabalham no operacional. No nosso entender, o ajuste deve ser feito na repactuação dos contratos das despesas de custeio não obrigatórias.
  • Os Artigos 12 a 15 estabelecem indicadores fiscais calculados pelo Poder Executivo, impondo a adoção imediata de medidas para as quais haveria exigência de edição de lei específica, ferindo o princípio da legalidade administrativa, caput do 37 da CF/88.
  • O Artigo 13, replica integralmente a classificação do CAPAG (índice de capacidade de pagamento), Portaria ME 501/2017, desnecessariamente, em lugar de apontar indicadores de custeio e indicadores de despesa de pessoal, estes sim balizadores essenciais para o acompanhamento dos gastos públicos, lembrando que a LRF já estabeleceu uma metodologia de cálculo para acompanhamento da despesa de pessoal, faltando apenas a criação de indicador do custeio e juros.
  • Nos Art.17, Art. 18 e Art.21 não há previsão da edição de lei específica, aprovada pelo Poder Executivo, reserva legal necessária, nítida usurpação de competência do Poder Legislativo, ferindo princípio da legalidade.
  • O Art. 21 apresenta várias afrontas a princípios constitucionais, além de incoerências quanto aos resultados esperados para contenção de gastos, a exemplo do que prevê o 2º. Quanto ao §7º, seria indispensável a participação da Câmara de Vereadores ao se falar de incentivos fiscais, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do Art.150 da CF/88. Outra observação relevante neste mesmo artigo, inciso XIII, é não haver detalhamento de como seriam reduzidas as despesas obrigatórias, vazio de regulação inaceitável, sem contar que, neste mesmo dispositivo, deveria constar a validação/participação do TCM e da Câmara de Vereadores, em benefício da transparência e ética públicas.
  • Ainda sobre o Artigo 21, necessário também alterar os incisos I, III, V, VI e VII, fazendo constar da sua redação que sejam submetidos à Câmara para votação, afastando por completo a hipótese de serem editados via Decreto, conforme consta no artigo. 
  • No inciso XVII do mesmo artigo, não pode ser esquecido que a extinção de fundos públicos criados por lei deve ser feita pela mesma via.
  • No 26, indispensável frisar que apenas a UNIÃO FEDERAL pode criar as hipóteses de crime, conforme previsto no inciso II do Art.22 da CF/88.
  • No 27, §1º e 2º, transfere-se ao Executivo o poder da Câmara de Vereadores sobre a majoração da carga tributária, sem lei que a preveja, conforme inciso I do Art.150 da CF/88, ofensa ao Princípio da Separação de Poderes e da Legalidade Tributária.
  • O 28 deveria ser suprimido por perda de objeto, visto já ter sido instituída a Previdência Complementar no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
  • Nos 29 e Art. 30, faz-se necessária a aprovação de leis específicas ou a demonstração de que já existe legislação vigente que ampare o conteúdo expresso, conforme previsto no Art.4º da Lei Complementar Federal 178/2021.
  • Com estes comentários, que não esgotam as imperfeições do PLC 04/2021, lembramos o PODER/DEVER da Câmara de Vereadores de agir para aperfeiçoar ou até rejeitar propostas legislativas oriundas do EXECUTIVO, quando insanáveis as falhas, em benefício da coletividade e dos indivíduos. 
  • Seguimos confiantes no senso de JUSTIÇA dos Senhores Vereadores, cientes de que essa CASA cumprirá sua função de fiscalização e de mediadora entre o Poder Executivo e oslegítimos anseios dos segmentos da sociedade carioca, na qual nos inserimos na qualidade de CIDADÃOS e SERVIDORES PÚBLICOS.

Atenciosamente,

 

MUDSPM

(Movimento Unificado em Defesa do Serviço Público Municipal)

 

 

Subscrevem este ofício as seguintes entidades, descritas nominalmente abaixo:

AFAERJ – Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro | AAPO – Associação dos Analistas de Planejamento e Orçamento do Município do Rio de Janeiro | ACAM – Associação dos Controladores de Arrecadação do Município do Rio de Janeiro | ASCONT – Associação dos Servidores da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro | AGENTEFAZ – Associação dos Agentes de Fazenda do Município do Rio de Janeiro | ASSERCAM – Associação dos Servidores da Câmara Municipal Rio de Janeiro | AQPGM – Associação do Quadro de Apoio da PGM/RJ | AAFEU – Associação dos Agentes de Fiscalização de Controle Urbano | AFARIO – Associação dos Funcionários Administrativo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro | SINDPSI-RJ – Sindicato dos Psicólogos do Estado do Rio de Janeiro | SATEMRJ – Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro | SINTSAUDERJ – Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro | SEPE-RJ – Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro | SINDENFRJ – Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro | SEAERJ – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos do Estado do Rio de Janeiro | SINCAF – Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas | SINMED-RJ – Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro | SASERJ – Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro | SINFITO- RJ – Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro | SINFERJ – Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Rio de Janeiro

 




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