SASERJ FARÁ MEDIDAS NOS AUTOS PARA AVALIAR POSSÍVEL ALCANCE DA PERDA DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
10/12/2021Departamento Jurídico do Saserj atuará nos autos da Representação de Inconstitucionalidade sobre a perda das aposentadorias especiais
O município do Rio de Janeiro interpôs Embargos de Declaração a fim de modular o alcance do julgado, se no caso, deve-se com efeito a partir do momento da sua criação, não retroagindo, ou se desde o início do processo que lhe deu origem.
O Departamento Jurídico do Sindicato dos assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro, promoverá aliança nos autos Nº 0022875-27.2021.8.19.000 (Representação de Inconstitucionalidade promovida pelo Partido Novo) com a Procuradoria Geral do Município a fim de, sob Amicus Curiae, suplicar atenção se os efeitos desta medida alcançam os atuais servidores aposentados, assim como, a possibilidade de se manter hígidos os salários desse fim de ano.
Ainda esta semana o Departamento Jurídico promoverá sua Medida ao fim de estabilizar essa questão, dando fôlego e quiçá, esperança aos nossos profissionais.
Do que se trata
O pagamento do valor da pensão especial foi SUSPENSO em cumprimento a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ordena, de imediato, que não seja mais concedida pensão especial a 5.285 servidores inativos e pensionistas do Município. Esta determinação terá efeito já a partir da folha de pagamento de Dezembro/2021 referente ao salário de Novembro/2021.
O valor da pensão especial será retirado também do pagamento das parcelas de 13º de 2020 e 2021 que serão pagas a partir de dezembro/2021.
Essa pensão vinha sendo recebida por inativos e pensionistas cujos benefícios previdenciários sofreram redução em consequência das regras constitucionais impostas pela Reforma da Previdência de 2004. [Fonte: carioca.rio]
Argumentações
Veja-se que o artigo 7º da Legislação atacada por essa medida, ao instituir a pensão especial, cujas despesas “(...) correrão à conta do Tesouro Municipal e constarão de programação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do FUNPREVI" transfere o custo desse ônus financeiro para o Município do Rio de Janeiro, em absoluto descompasso com a normativa constitucional sobre a matéria.
Assim sendo, depreende-se da leitura do artigo 4º, caput e parágrafo único, artigo 5º, caput e parágrafo único, e 7º da Lei Complementar Nº 193/2018, do Município do Rio de Janeiro,que os mesmos estão eivados de inconstitucionalidade material, devendo ser retirados do mundo jurídico.
Não obstante, considerando que diversas aposentadorias e pensões foram concedidas, com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade, faz-se necessária a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, através da aplicação analógica do artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, com atribuição de efeitos ex nunc à presente decisão, em respeito ao princípio da segurança jurídica, por razões de interesse social, e no resguardo à legítima expectativa e à boa-fé do cidadão.
Por tais razões, voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar, com efeitos ex nunc (efeitos daqui por diante e não com efeitos do passado pra frente), a inconstitucionalidade do artigo 4º, caput e parágrafo único, art. 5º, caput e parágrafo único, e 7º da Lei Complementar nº 193/2018, do Município do Rio de Janeiro.”
Por conseguinte, diante da leitura detida e clara, tudo leva a crer que os efeitos devam se dar daqui por diante, não se podendo alcançar o passado.
Vamos lutar. Trabalhar e assim, aguardar dias melhores para todos!
Há uma luz no fim do túnel.