Atenção, assistentes sociais! Temos importantes informações sobre SIMAS e as judicializações em curso

16/07/2024
O IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DEDEMANDAS REPETITIVAS e o SIMAS
 
Notas explicativas aos interessados e associados do Saserj
 
Antes de tudo, firme que devemos abordar ligeiramente sobre o "Simas" e as judicializações ocorridas.
 
Se tratam das Gratificações do Sistema Municipal de Assistência Social - SIMAS, prevista nos §§ 1º e 3º, art. 5º, da Lei Municipal nº 3.343/2001, e regulado pelo Decreto Municipal nº. 21.059/2002, diga-se, verbas de natureza remuneratória, face a generalidade com que é paga a todos os servidores municipais, aposentados ou não. Tais fatos, são suficientes para afastar qualquer caráter indenizatório ou compensatório que se queiram a atribuir a mencionada gratificação. Ademais, o aspecto remuneratório da vantagem em comento sobressai-se também, nas circunstâncias, de que sobre as mesmas incidem às contribuições previdenciárias, e por consequência elas se incorporaram aos proventos de aposentadoria ou aos pensionamentos dos servidores que a ela fazem jus, conforme art. 6º da citada lei. Assim, as citadas verbas não consistem, nem possuem, natureza jurídica de qualquer espécie de indenização, sendo inegável a sua natureza vencimental, e diante dessa mesma natureza é inegável o direito à sua incorporação aos vencimentos e/ou proventos dos servidores, bem como, a incidência do adicional por tempo de serviço, previsto no inciso XXXIII, do art. 177, da Lei orgânica do Município do RJ. Além do vencimento-base, percebe outras verbas que compõem a remuneração mensal, que são: adicional por tempo de serviço (triênio) e gratificação do Sistema de Assistência Social, instituída pela Lei 3.343/2001.
 
Porém, recentemente tivemos a notícia de uma demanda instaurada por uma das Câmaras Cíveis do TJERJ denominada IRDR - Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um instrumento jurídico brasileiro criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que tem como objetivo solucionar, de maneira uniforme e eficiente, processos que envolvam a mesma questão de direito e que estejam se repetindo em grande número em diferentes varas ou tribunais.
 
Características do IRDR:
1. Requisitos:
Existência de múltiplos processos com a mesma questão de direito. Risco de decisões conflitantes ou divergentes.
Necessidade de oferecer segurança jurídica e previsibilidade.
2. Procedimento:
Pode ser instaurado por qualquer tribunal (que foi onossocaso), de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Uma vez instaurado, os processos que tratam da mesma questão de direito são suspensos até a resolução do IRDR.
O tribunal julga a questão de direito e a decisão tomada vincula os demais processos suspensos.
3. Efeitos:
A decisão tomada no IRDR tem efeito vinculante e deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país, evitando, assim, decisões divergentes.
Contribui para a uniformização da jurisprudência e para a economia processual, evitando a proliferação de processos com decisões diferentes sobre a mesma matéria.
Benefícios:
• Eficiência Judiciária: Reduz o volume de processos repetitivos no judiciário.
• Segurança Jurídica: Garante que casos similares sejam decididos de forma consistente.
• Economia de Recursos: Diminui os custos e o tempo de litígio para as partes envolvidas.
• O IRDR é, portanto, uma ferramenta importante para melhorar a gestão e a qualidade da prestação jurisdicional no Brasil, promovendo uma justiça mais célere e previsível.
 
No sistema jurídico brasileiro, a decisão tomada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser objeto de alguns recursos específicos, dependendo do contexto e da natureza da decisão. Aqui estão os principais recursos cabíveis:
1. Recurso Especial (REsp):
Pode ser interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a decisão do IRDR contrariar tratado ou lei federal, ou der a esta uma interpretação divergente de outros tribunais.
2. Recurso Extraordinário (RE):
Pode ser interposto ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a decisão do IRDR contrariar a Constituição Federal.
3. Embargos de Declaração:
Pode ser utilizado para esclarecer omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erros materiais na decisão do IRDR.
Procedimento
• Interposição:
 
Os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legal, que geralmente é de 15 dias úteis após a publicação da decisão.
Devem ser fundamentados, demonstrando o cabimento e a relevância do recurso, conforme os requisitos legais.
• Suspensão dos Processos:
A interposição de recursos não suspende automaticamente os processos que foram suspensos em razão do IRDR. Contudo, é possível requerer a suspensão específica até a resolução final dos recursos.
 
A possibilidade de recorrer das decisões proferidas em um IRDR é crucial para garantir o controle da legalidade e da constitucionalidade das decisões judiciais, além de promover a uniformidade e a coerência na aplicação do direito.
Esses recursos permitem que as partes e o próprio sistema jurídico busquem correções em casos de eventuais equívocos ou divergências interpretativas, assegurando que a decisão final seja a mais justa e adequada possível.
 
Nota importante e aviso a todos:
Quando um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é julgado e a decisão é desfavorável aos autores, a sua aplicação pode variar dependendo da fase em que os processos individuais se encontram e se as decisões já transitaram em julgado (ou seja, não cabem mais recursos). Aqui estão os principais cenários:
1. Processos não transitados em julgado
• Suspensão dos Processos:
Os processos individuais que tratam da mesma questão de direito são suspensos até a decisão final do IRDR.
• Aplicação da Decisão do IRDR:
Após a decisão do IRDR, os processos suspensos são retomados e a decisão proferida no IRDR deve ser aplicada a esses processos.
Isso significa que, se a decisão do IRDR for desfavorável aos autores, os processos suspensos provavelmente resultarão em decisões desfavoráveis para eles, seguindo o entendimento uniformizado pelo IRDR.
2. Processos transitados em julgado
• Coisa Julgada:
 
Se os processos individuais já transitaram em julgado antes da decisão do IRDR, a coisa julgada se mantém.
A coisa julgada é a garantia constitucional de que as decisões judiciais não podem ser alteradas após o esgotamento de todos os recursos. Portanto, mesmo que a decisão do IRDR seja desfavorável aos autores, ela não pode retroagir para alterar decisões já transitadas em julgado.
• Segurança Jurídica:
Essa garantia assegura segurança jurídica e estabilidade nas relações jurídicas, protegendo as partes que já obtiveram decisões favoráveis definitivas.
Exceções e Restrições
• Ações Rescisórias:
Em casos excepcionais, pode-se propor uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos legais específicos. No entanto, a ação rescisória é uma medida extrema e restritiva, aplicável somente em situações específicas previstas na legislação.
• Mudança de Jurisprudência:
A decisão do IRDR pode levar à mudança de jurisprudência futura, mas não afeta automaticamente os casos já decididos e transitados em julgado.
 
Conclusão
 
Em resumo, a decisão do IRDR tem efeito vinculante sobre os processos que ainda não transitaram em julgado, garantindo a uniformidade das decisões judiciais. No entanto, para os processos já decididos e com trânsito em julgado, a coisa julgada prevalece, garantindo a segurança jurídica das partes que já se beneficiaram de decisões favoráveis.
Quando os processos já transitados em julgado são afetados por uma decisão em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a regra geral é que a coisa julgada (decisão final de um processo que não cabe mais recurso) deve ser respeitada. A coisa julgada garante a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, assegurando que uma decisão judicial final não pode ser alterada.
 
Situações e Implicações:
1. Processos já Transitados em Julgado: Imutabilidade da Coisa Julgada:
A coisa julgada é imutável e indiscutível. Assim, mesmo que a decisão do IRDR seja desfavorável, ela não pode retroagir para modificar decisões já transitadas em julgado.
Segurança Jurídica:
As partes que já obtiveram decisões favoráveis definitivas estão protegidas pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada.
2. Ação Rescisória:
Exceção à Coisa Julgada:
Em casos excepcionais, pode ser proposta uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada, desde que preenchidos os requisitos legais específicos, como erro de fato, dolo da parte vencedora, entre outros.
Prazo:
A ação rescisória deve ser proposta dentro de dois anos após o trânsito em julgado da decisão.
Exemplos de Aplicação:
Decisões Contrárias ao IRDR:
 
Se a decisão do IRDR é contrária àquelas que já transitaram em julgado, estas últimas permanecem válidas e eficazes. A uniformização proporcionada pelo IRDR não tem o poder de alterar ou anular as decisões já definitivas.
Aplicação Prospectiva:
A decisão do IRDR tem efeitos prospectivos, ou seja, aplica-se a processos futuros e aos que estão em andamento, mas não modifica o passado, respeitando as decisões já consolidadas.
 
Conclusão:
 
Em resumo, os processos que já transitaram em julgado antes da decisão do IRDR permanecem inalterados.
A coisa julgada é um princípio fundamental que garante a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica das partes envolvidas. A única exceção seria a proposição de uma ação rescisória, que é uma medida excepcional e sujeita a requisitos rigorosos.
No caso, firme-se que os processos em curso por conta da questão do SIMAS, os quais o Saserj encontra-se atuando através do seu jurídico, vem sendo suspensos por decisões judiciais até o desfecho desse IRDR , sem que possamos fazer algo a não ser o aguardo do seu desfecho.
É o que nos apresenta no momento!
 
Att,
Drº Gilberto Mendes, Departamento Jurídico Saserj




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